terça-feira, setembro 22, 2026

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Contran atualiza regras da Lei Seca e prevê pré-teste para motoristas

**Novas regras para fiscalização de álcool e drogas no trânsito passam a valer no país**

Entraram em vigor em todo o Brasil as novas normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para a fiscalização de motoristas suspeitos de dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas.

A Resolução nº 1.031/2026 substitui regras adotadas em 2013 e formaliza o uso do pré-teste de alcoolemia, também chamado de teste passivo. O procedimento poderá ser utilizado em ações de fiscalização como etapa de triagem.

Pelas novas diretrizes, qualquer condutor abordado poderá passar por procedimentos de fiscalização, mesmo sem apresentar sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora.

As mudanças nas fichas de fiscalização e nos códigos de enquadramento terão prazo de 60 dias para vigorar. Até lá, permanecem válidos os códigos usados atualmente.

O pré-teste é facultativo e tem caráter apenas indicativo. Portanto, seu resultado não poderá ser usado, isoladamente, para aplicar multa, registrar infração ou responsabilizar o motorista. Os equipamentos empregados nessa etapa também não precisam atender às mesmas exigências técnicas previstas para etilômetros.

A norma permite a realização de um novo teste quando houver falha técnica ou operacional que afete a validade do resultado. O reteste também deverá ocorrer se houver possibilidade de álcool residual na boca, como em situações envolvendo consumo recente de enxaguante bucal, bombons com licor ou determinados alimentos.

Quando houver registro de autuação baseado em sinais de alteração psicomotora, os agentes deverão descrever pelo menos dois indícios observados no motorista.

A influência de álcool poderá ser comprovada pelo bafômetro ou por sinais que apontem comprometimento da capacidade de dirigir. Para a detecção de outras drogas, os órgãos de trânsito poderão utilizar equipamentos certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A infração administrativa por dirigir sob influência de álcool ou drogas poderá ser configurada quando o etilômetro indicar resultado a partir de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado, respeitadas as margens de tolerância do Inmetro. Testes positivos para outras substâncias ou a identificação de sinais de alteração psicomotora também podem fundamentar a penalidade.

A recusa em realizar os procedimentos de fiscalização continua sujeita às punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, caso sejam constatados ao menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, o condutor poderá ser enquadrado por dirigir sob influência de álcool ou drogas mesmo sem realizar testes.

Para caracterizar crime de embriaguez ao volante, a resolução prevê, entre as possibilidades de prova, resultado de bafômetro igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar expirado, exames positivos para outras substâncias, perícias, exames laboratoriais e sinais de comprometimento psicomotor.

Nessas circunstâncias, o motorista deverá ser levado à delegacia com os elementos de prova reunidos durante a abordagem.

A retenção do veículo continua prevista até que outro condutor habilitado e em condições de dirigir se apresente. Se isso não ocorrer, o automóvel poderá ser recolhido ao depósito do órgão fiscalizador.

Em acidentes de trânsito com mortes, passa a ser obrigatório realizar exame de sangue ou outro procedimento laboratorial para identificar a presença de álcool ou substâncias psicoativas. Os dados poderão ser usados pelo poder público na formulação e na avaliação de políticas de segurança viária.

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