**Defeso eleitoral reacende debate sobre regras aplicadas à comunicação pública**
O início do defeso eleitoral em 4 de julho de 2026 voltou a colocar em discussão a forma como as restrições à publicidade institucional alcançam a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) e seus veículos, entre eles a Agência Brasil.
Pela Lei nº 9.504/1997, órgãos e entidades da administração pública ficam impedidos de veicular publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, salvo exceções previstas em lei. A regra busca evitar desequilíbrio na disputa e impedir a promoção de governos, autoridades ou administrações durante o período eleitoral.
A EBC, no entanto, ocupa uma posição particular dentro da estrutura pública. A empresa é estatal dependente, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e financiada com recursos federais. Ao mesmo tempo, foi criada para operar serviços de comunicação pública, com missão distinta da comunicação governamental.
A base constitucional desse modelo está no artigo 223 da Constituição de 1988, que prevê a complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal de radiodifusão. Pela lógica desse princípio, a comunicação pública deve atuar com independência editorial e oferecer conteúdos de interesse coletivo, com diversidade de temas, públicos e formatos.
A criação da EBC ocorreu em 2008, por meio da Lei nº 11.652, após debates iniciados no I Fórum Nacional de TVs Públicas, realizado em 2006. A legislação estabeleceu diretrizes voltadas à cidadania, à democracia e à participação social na comunicação pública federal.
Desde sua origem, porém, a empresa reúne duas funções distintas: a prestação de serviços de comunicação pública e a execução de serviços de comunicação do governo federal. Essa dupla atribuição tem gerado dúvidas sobre a aplicação das normas eleitorais, especialmente quando se trata de conteúdo jornalístico produzido por veículos públicos.
No atual período de defeso, a Agência Brasil optou por retirar do ar o acesso ao acervo dos últimos três anos e meio. A medida atingiu mais de 180 mil matérias. A decisão foi tomada diante da dificuldade de verificar, individualmente, conteúdos que possam conter menções a autoridades em disputa ou elementos interpretados como publicidade institucional.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já admite distinções entre propaganda institucional e conteúdo jornalístico de caráter informativo. Notícias sem promoção pessoal e entrevistas jornalísticas sem finalidade de exaltar gestores podem não configurar publicidade vedada. Ainda assim, a aplicação prática desses critérios pode gerar insegurança.
O impasse expõe a ausência de uma orientação específica para a radiodifusão pública durante o período eleitoral. Sem regras próprias, conteúdos jornalísticos produzidos por uma empresa pública de comunicação acabam submetidos aos mesmos parâmetros aplicados a materiais de divulgação institucional de órgãos de governo.
A discussão envolve o equilíbrio entre dois objetivos: preservar a igualdade entre candidaturas e garantir a continuidade do acesso da população a informações verificadas e de interesse público durante o processo eleitoral.
A possibilidade de uma manifestação do TSE sobre o caso é vista como caminho para definir parâmetros mais claros para a atuação da comunicação pública em períodos eleitorais, especialmente em relação ao funcionamento da Agência Brasil e ao acesso ao seu acervo jornalístico.



