Empresas situadas em Mato Grosso do Sul que recebem incentivos fiscais, financeiros ou extrafiscais, na forma de créditos presumidos ou deduções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), agora têm a obrigação de destinar entre 0,85% e 1% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para dois fundos estaduais. Essa determinação está contida na Lei Complementar 349, sancionada em 29 de outubro de 2025.
Os recursos devem ser direcionados ao Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD/MS) e ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI/MS). A legislação, proposta por Pedro Pedrossian Neto e publicada no Diário Oficial do Estado, entrará em vigor 90 dias após sua publicação, buscando fortalecer políticas públicas voltadas a esses grupos.
Além disso, a nova norma permite que as empresas aproveitem parte do IRPJ para apoiar projetos culturais e esportivos, de acordo com legislações federais como a Lei Rouanet e a Lei de Incentivo ao Esporte.
A destinação dos recursos está condicionada a incentivos ou benefícios que sejam expressamente identificados por atos do Poder Executivo. Os limites estabelecidos para a destinação são independentes e devem estar alinhados aos projetos aprovados pelas respectivas fundações culturais e esportivas do estado, promovendo a transparência e a conformidade com as políticas estaduais.
Para empresas com estabelecimentos em outros estados, a destinação de recursos deve ser proporcional ao faturamento obtido no estado em relação ao faturamento total no Brasil.
Empresas que já destinarem parte do IRPJ para fundos municipais voltados à infância e à pessoa idosa, bem como aquelas que já cumprem obrigações anteriores à nova lei, estão dispensadas dessa nova exigência.
Se as destinações realizadas forem inferiores a 0,87% do imposto devido, a diferença deverá ser depositada nos fundos estaduais, conforme regulamento estabelecido pela Secretaria de Fazenda.



