A Justiça do Rio de Janeiro determinou a possibilidade de decretação de divórcio por meio de decisão liminar. A desembargadora Cláudia Telles Menezes, da Quarta Câmara de Direito Privado, atendeu a um recurso de agravo contra uma decisão anterior que havia negado um pedido liminar de divórcio em uma ação relacionada à partilha de bens.
Na primeira instância, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi rejeitado. No entanto, ao revisar o caso, a desembargadora destacou que o divórcio é um direito que pode ser exercido unilateralmente, sem a necessidade de contraditório ou decisões preliminares sobre questões como guarda de filhos ou divisão de bens.
A decisão se apoiou na Emenda Constitucional nº 66/2010, que aboliu a exigência de separação judicial ou de fato como pré-requisito para a concessão do divórcio. A relatora também mencionou entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação liminar do divórcio, permitindo que isso ocorra antes da citação da parte contrária. Além disso, foram referenciadas decisões anteriores do tribunal que corroboram essa interpretação.
Comprovada a vontade da mulher e não havendo impedimentos para a dissolução do casamento, a desembargadora determinou a averbação do divórcio no Registro Civil. Questões relacionadas a alimentos e partilhas permanecem a ser resolvidas em ações próprias.



