A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, apresentou agravo de instrumento contra decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança de imposto de exportação de petróleo de 12%.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo, confirmou o recebimento do recurso.
A suspensão da cobrança foi determinada na terça-feira (7) pelo juiz federal Humberto de Vasconcelos Sampaio, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. A ação que deu origem à decisão foi proposta por cinco multinacionais do setor: TotalEnergies (França), Repsol Sinopec (Espanha/China), Petrogal (Portugal), Shell (anglo-holandesa) e Equinor (Noruega).
A alíquota de 12% consta da Medida Provisória (MP) 1.340/2026, publicada em 12 de março. O governo justificou a medida como instrumento para conter a alta dos preços dos derivados de petróleo provocada por distúrbios na cadeia produtiva decorrentes da guerra no Oriente Médio. Segundo a administração federal, a arrecadação também visa compensar a perda de receita decorrente da zeragem das alíquotas do PIS e da Cofins sobre o óleo diesel.
Além disso, o governo adotou subvenções para importadores e produtores de diesel, na tentativa de reduzir impactos sobre o mercado interno.
Na ação judicial, as petroleiras alegaram que a MP tinha finalidade predominantemente arrecadatória e violava o princípio da anterioridade, previsto na Constituição, que limita a cobrança imediata de tributos.
O magistrado destacou que o governo sustentou tratar-se de alteração de alíquota e não de criação de novo imposto, argumentando que a alíquota zero anterior refletia política de incentivo às exportações. No entanto, o juiz observou trecho da MP que destina a receita do imposto ao atendimento de necessidades fiscais emergenciais da União e concluiu que a medida revela finalidade arrecadatória, o que exigiria observância do princípio da anterioridade.
Além de suspender a cobrança do imposto, a decisão afastou a aplicação de penalidades relacionadas à sua não incidência, incluindo impedimento para renovação de certidão de regularidade fiscal, inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), protesto ou outras medidas restritivas.
O processo segue agora com o agravo no TRF2.



